sexta-feira, 12 de abril de 2013

ACUSADOS DA CHACINA DE UNAÍ IRÃO A JÚRI POPULAR EM BELO HORIZONTE


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que cabe à 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte processar e julgar a ação penal contra os oito acusados da morte de servidores do Ministério do Trabalho que fiscalizavam fazendas localizadas na região de Unaí e Paracatu (MG). O crime foi cometido em 2004 e ficou conhecido como a chacina de Unaí.
O entendimento da Terceira Seção, ao julgar procedente reclamação apresentada pelo Ministério Público, seguiu integralmente o voto do relator, ministro Jorge Mussi. Os ministros reafirmaram a determinação para que 9ª Vara Federal submeta imediatamente os acusados a julgamento perante o tribunal do júri.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a reclamação alegando que a 9ª Vara Federal de Belo Horizonte descumpriu acórdãos proferidos pelo STJ, ao declinar de sua competência para a realização do julgamento em favor da Subseção Judiciária de Unaí.
Segundo o MPF, o STJ já havia confirmado a competência da Justiça Federal em Belo Horizonte para o julgamento do caso e também havia recomendado a imediata submissão dos réus ao júri popular.
Nova vara
O MPF citou precedentes da Quinta Turma no sentido de que a criação de nova vara federal com jurisdição sobre o município onde se deu a infração não implica incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal. O que ocorre no caso é que, à época do crime, não havia vara da Justiça Federal em Unaí.
Sustentou, ainda, que a competência da nova vara federal não é especializada (júri), mas geral, razão pela qual seria aplicável a regra da perpetuação da jurisdição. “No município de Unaí não haveria a isenção necessária para o julgamento dos acusados, em razão do suposto domínio econômico e político exercido por estes”, afirmou o MPF.
Ao analisar a reclamação, o ministro Jorge Mussi destacou que a ação penal, em razão da organização da Justiça Federal, teve início perante a 9ª Vara Federal de Belo Horizonte. Posteriormente, foi criada a Subseção Judiciária de Patos de Minas, com jurisdição sobre o território do munícipio de Unaí, onde ocorreram os fatos. Assim, a defesa passou a pleitear o reconhecimento da incompetência do juízo processante.
O tema foi deliberado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em conflito de competência, no qual se decidiu pela manutenção da ação penal em Belo Horizonte, aplicando-se ao caso o princípio da perpetuatio jurisdicionis.
Ainda segundo o ministro, a questão foi trazida ao conhecimento do STJ, que decidiu que a criação de nova vara federal com jurisdição sobre o município onde ocorreu o crime não gerou incompetência superveniente do juízo onde já tramitava a ação.
Pedido dos réus
Em outro julgamento, a Quinta Turma reafirmou o entendimento de que a competência para ação penal movida contra acusado de homicídio, a ser submetido a júri federal, não é alterada pela criação de nova vara federal com jurisdição no local do crime, não implicando, portanto, em persecução.
Entretanto, mesmo diante desses pronunciamentos do STJ, o juízo da 9ª Vara Federal de Belo Horizonte acolheu os argumentos apresentados por alguns dos réus e declinou da competência para a Subseção Judiciária de Unaí.
Segundo o ministro Jorge Mussi, o instituto da reclamação – previsto para a preservação da competência e da autoridade das decisões do Tribunal – não tem função de recurso e não poderia ser usado pelo MPF para discutir o acerto da atitude da 9ª Vara Federal à luz da jurisprudência do STJ.
Porém, a Terceira Seção entendeu que houve, de fato, descumprimento às determinações do STJ e cassou a decisão proferida pelo juízo de Belo Horizonte, para que o processo continue na capital mineira.

Fonte: Fercalnews

Nenhum comentário:

Postar um comentário