quarta-feira, 16 de maio de 2012

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

A Lei de Acesso à Informação Pública (Lei nº 12.527/2011), que entra em vigor nesta quarta-feira, dia 16 de maio, estabelece como regra que toda informação gerada pela administração distrital é pública. Entretanto, a Lei resguarda um conjunto de informações que podem ser classificadas como sigilosas e, por isso, podem ter acesso restrito por um determinado período.
Objetivando atender esse dispositivo legal, o Governo do Distrito Federal, pro ativamente, implementou uma série de medidas. Assim, o governador Agnelo:
  • ·         assinou um projeto de lei para regulamentar a Lei de Acesso à Informação no âmbito do GDF;
  • ·         determinou a adaptação dos sítios: as páginas da internet estão sendo atualizadas com o monitoramento da Secretaria de Transparência e Controle do DF – STC;
  • ·         no âmbito da Ouvidoria-Geral do DF, subsecretaria da STC, todos os ouvidores integrantes da rede de ouvidoria – cumprindo o papel de interlocutores –   foram orientados a receber, responder e monitorar os prazos das respostas às demandas dos cidadãos;
  • ·         foi feita a distribuição de um Guia, contendo orientações, em todos os órgãos do GDF;
  • ·         a Secretaria de Transparência e Controle do DF editou portaria na qual se aprovam os formulários que deverão ser utilizados para efetuar os requerimentos de informações.
Alcance da Lei no âmbito do DF
Todos os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal.
 Classificação das informações
De acordo com a lei, as informações podem ser classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas, tais como aquelas que possam, por exemplo, pôr em risco a defesa, a soberania e a integridade do território nacional, a vida, a segurança ou a saúde da população e as informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Solicitação de Informações e prazos:
O cidadão não precisa justificar o pedido de informações, porém, o requerente deve identificar e especificar clara e inteligivelmente a informação requerida em formulário específico a ser disponibilizado no Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, de cada órgão.
Os pedidos deverão ser atendidos – quando possível – de forma imediata, ou na impossibilidade, em um prazo de 20 (vinte) dias prorrogáveis, mediante justificativa expressa da qual seja cientificado o requerente, por mais 10 (dez) dias.
O fornecimento de informações é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que será cobrado exclusivamente o custo dos serviços de reprografia ou materiais utilizados. informações: Agência Brasilia.

Fonte: Blog do GBU

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