quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Raad tem prestação de contas rejeitadas


Tribunal Superior Eleitoral manteve decisão do tribunal regional que desaprova prestação de contas da campanha de 2010; decisão está publicada no Diário Oficial do órgão e pode levar à cassação do mandato; Raad vai recorrer
 
 
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a decisão do tribunal regional que rejeitou a prestação de contas de Raad Massouh (PPL) da campanha eleitoral de 2010. O deputado distrital licenciado (ele está como secretário de Micro e Pequenas Empresas) acabou cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral após ter as contas reprovadas pelo órgão. Essa pode ser a próxima conseqüência no tribunal superior. Mas o processo de cassação ainda não foi julgado e não há previsão para isso. Advogado de Raad, Herman Barbosa garantiu que vai recorrer da decisão do TSE.

A decisão que rejeita as contas de Raad está publicada nas páginas 15 e 16 do Diário Oficial do órgão, desta terça-feira (7). Relatora do agravo instrumental, a ministra Nancy Andrighi negou provimento sobre a prestação de contas do deputado desaprovada pelo tribunal em razão das seguintes irregularidades não sanadas: não emissão de recibo eleitoral referentes à doação estimável em dinheiro, consubstanciada na utilização de veículo para uso em campanha eleitoral; arrecadação de recursos de origem vedada, a saber, de pessoa jurídica constituída em ano eleitoral. ...

À época em que teve as contas reprovadas pelo tribunal regional, Raad alegou ter corrigido o erro assim que comunicado oficialmente pelos técnicos do tribunal, em dezembro de 2010. Ele afirmou ter aproveitado os dias que estava de alta médica (do acidente vascular cerebral que sofreu) para pegar dinheiro emprestado para devolver ao doador. Mesmo assim, o distrital teve mandato cassado em 26 de julho de 2011 por cinco votos a um pelo Tribunal de Regional Eleitoral por ter cometido ilegalidades na captação e no uso de recursos de campanha.

Na decisão do Tribunal Superior Eleitoral, a ministra avalia que: “em que pese ter efetuado a devolução do valor indevidamente arrecadado, em nada alterou os formulários de prestação de contas, fato que compromete o controle, a contabilização e a avaliação da compatibilidade das receitas estimáveis com os demais gastos de campanha.” Para a ministra, “não se trata de pequena falha, mas sim de uma grave irregularidade que enseja desaprovação das contas (...). Cuida-se de irregularidade insanável e, ainda que pudesse ser corrigido, vale destacar que não houve ‘saneamento’ algum com a apresentação do documento”, consta na decisão.

Com as contas reprovadas no Tribunal Superior Eleitoral, manter o mandato de distrital torna-se cada vez mais difícil. Especialistas ouvidos pelo Brasília 247 analisam que há a possibilidade de Raad perder o mandato ainda este ano caso o Ministério Público do Distrito Federal ou até mesmo o suplente Paulo Roriz (DEM) entrem com pedido do mandato. Segundo Herman Barbosa, diferentemente do que o Brasília247 publicou, os dois processos (de prestação de contas e de cassação) correm separados no Tribunal Superior Eleitoral. Apenas o primeiro foi julgado.

Veja a íntegra da decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 456-58.2011.6.00.0000 BRASÍLIA-DF

AGRAVANTE: RAAD MTANIOS MASSOUH

ADVOGADOS: LILIAN CLAESSEN DE MIRANDA E OUTROS

Ministra Nancy Andrighi

Protocolo: 4.986/2011

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raad Mtanios Massouh, candidato ao cargo de deputado distrital nas eleições 2010, contra decisão que inadmitiu recurso especial eleitoral em ação de prestação de contas desaprovadas pelo TRE/DF.

O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdãos assim ementados (fls. 483 e 529):

ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. INFORMAÇÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEITAS ESTIMADAS. NÃO EMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. COMPROMETIMENTO DA ANÁLISE DAS CONTAS. DESAPROVADAS.

I - As contas apresentadas não estão em conformidade com o previsto na Resolução TSE nº 23.217/2010, razão pela qual devem ser desaprovadas.

II - O candidato afrontou o previsto no art. 1º, IV, e art. 16, § 2º, todos da Resolução TSE nº 23.217/2010.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO REJEITADA. EMBARGOS CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO RECURSO. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou as contas de campanha eleitoral de candidato no pleito de 2010.

II - Não se constatou a presença de nenhum dos pressupostos ensejadores dos embargos de declaração.

III - Nega-se provimento aos embargos.

Cuida-se de prestação de contas do recorrente desaprovada pelo TRE/DF em razão das seguintes irregularidades não sanadas: (1) não emissão de recibo eleitoral referentes a doação estimável em dinheiro, consubstanciada na utilização de veículo para uso em campanha eleitoral; (2) arrecadação de recursos de origem vedada, a saber, de pessoa jurídica constituída em ano eleitoral.

O Tribunal de origem consignou que as irregularidades, em conjunto, ensejam a rejeição das contas e concluiu que, "cuidando-se do descumprimento de disposições expressamente previstas em lei, não é o caso de incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sequer dimensionados os valores monetários" (fl. 487).

Seguiu-se a oposição de embargos de declaração (fls. 489-503), que foram rejeitados pelo Tribunal de origem, conforme acórdão de folhas 529-534.

Contra essa decisão, o recorrente interpôs recurso especial eleitoral - com fundamento no art. 121, § 4º, II, da CF/88 - no qual defende que a interpretação do TRE/DF acerca da aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância divergiu do entendimento do TSE e do TRE/GO a respeito do mesmo tema.

Ao fim, pugnou pela reforma do acórdão recorrido para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.

A Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (fls. 536-548) ao fundamento de que: (1) o dissídio jurisprudencial não foi comprovado; (2) rever a conclusão do acórdão recorrido demandaria necessário reexame de fatos e provas.

Nas razões do agravo de instrumento, o agravante afirmou que não pretende o revolvimento da matéria fático-probatória, mas apenas a "discussão que permeia a real adequação do caso às normas legais" (fl. 9).

No mais, aduziu que há divergência jurisprudencial e pugnou pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não provimento do agravo (fls. 603-612).

Relatados, decido.

Na espécie, o paradigma do TRE/GO apresentado pelo agravante para afastar a irregularidade consistente na ausência de emissão de recibo eleitoral concluiu pela aprovação com ressalvas das contas de candidato ao cargo de vereador, pois teria havido a apresentação de documentos idôneos que demonstraram ausência de má-fé ou de ilegalidade.

Todavia, o acórdão recorrido consignou que a ausência de emissão do recibo eleitoral correspondente a doação estimável em dinheiro, consubstanciada na utilização de veículo para uso em campanha

Ano 2012, Número

027

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

eleitoral, consiste em falha grave e que o recorrente não apresentou documentos que pudessem sanar o vício. Confira-se trecho do acórdão (fl. 485):

(...) o candidato preencheu recibo eleitoral não utilizado, com data retroativa, visando atender à diligência da unidade técnica, como demonstram os itens 7 a 14 da informação de fls. 442/443, em total descumprimento ao previsto no art. 1º, IV, da Resolução TSE

nº 23.217/2010, conforme se depreende da transcrição da Informação da COCI:

(...)

8. Em verdade, não se trata de pequena falha, mas sim de uma grave irregularidade que enseja desaprovação das contas (...)

9. Cuida-se de irregularidade insanável e, ainda que pudesse ser corrigida, vale destacar que não houve `saneamento" algum com a apresentação do documento de fl. 365.

10. Ora, diversamente das cópias autenticadas dos recibos eleitorais de fls. 321/336, o documento de fl. 365 cuida-se de fotocópia sem autenticação do Recibo Eleitoral n. 25000622017. Ainda que fosse autenticada, ou até mesmo original, cumpre frisar que este recibo havia sido declarado como `não utilizado", conforme `Demonstrativo de Recibos Eleitorais" (fl. 266) referente à prestação de contas retificadora, que foi apresentada em 19.11.2010 (fl. 256), quando a emissão de recibos eleitorais só estava autorizada até a data de 02.11.2010. (sem destaque no original)

De outra parte, o paradigma do TSE (PC 4081) a respeito da arrecadação de recursos de fonte vedada também não guarda similitude fática com o acórdão recorrido. Isso porque a doação indevidamente arrecadada naquela hipótese não foi utilizada, diferentemente do que ocorreu na espécie. Transcreve-se excerto do acórdão recorrido (fl. 486):

(...) o candidato, em que pese ter efetuado a devolução do valor indevidamente arrecadado, em nada alterou os formulários de prestação de contas, fato que compromete o controle, a contabilização e a avaliação da compatibilidade das receitas estimáveis com os demais gastos de campanha, uma vez que permanece a receita vedada. (...)

17. (...) a despeito da restituição da doação vedada à empresa doadora ou do seu recolhimento ao Tesouro Nacional, questão ainda a ser definida pela Eg. Corte Eleitoral de Justiça, firmamos posição, à luz do dispositivo acima transladado, de se tratar de pecha insanável que, portanto, comprometeu a regularidade das contas ora prestadas.

18. Ora, se houve restituição da doação vedada, a mesma não se deu com valores que provieram da conta específica, haja vista não ter havido sobras financeiras de campanha, conforme `Demonstrativo de Receitas e Despesas" de fl. 265, sendo oportuno enfatizar que o prazo para a arrecadação de recursos eleitorais já havia se encerrado no dia 29.10.2010 (...) (sem destaque no original)

É notória a diversidade de premissas fáticas e a ausência de indicação expressa de dispositivo a respeito do qual teria havido divergência interpretativa, o que impede o conhecimento do recurso especial.

Segundo orientação jurisprudencial consolidada no TSE, não se conhece de recurso especial eleitoral com base no art. 276, I, b, do CE, quando é notória a diversidade de premissas fáticas. Precedente: AgR-AI 11.058/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 11/2/2010.

Além disso, ainda que essa questão pudesse ser superada, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, pois rever o entendimento do Tribunal de origem a respeito da regularidade das contas, sobretudo quanto aos documentos apresentados, demandaria necessário reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial eleitoral.

Logo, o agravo de instrumento não merece prosperar, haja vista que o recurso especial ao qual pretende dar seguimento é manifestamente improcedente.

Forte nessas razões, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.

P. I.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2012.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

AÇÃO CAUTELAR Nº 28-42.2012.6.00.0000 COLÔNIA DO GURGUÉIA-PI 90ª Zona Eleitoral (ELISEU MARTINS)

AUTOR: FRANCISCO CARLOS AMORIM DO NASCIMENTO

ADVOGADO: ESDRAS DANTAS DE SOUZA

RÉU: ANTÔNIO DE BRITO PORTO

RÉU: ALDENES BEZERRA DA SILVA

RÉ: COLIGAÇÃO O POVO É O PODER (PPS/PP/PT/PCDOB/PMDB/PSB/PMN)

Ministro Gilson Dipp
Por Naira Trindade

Fonte: Brasília 247

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