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Foto: Divulgação |
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou que o governo local devolva a um carroceiro o cavalo que foi apreendido pelo Ibram e doado à Proanima. De acordo com a 2ª Turma Recursal do TJDFT, “sem a demonstração de que o animal apreendido demonstre perigo para a coletividade ou que tenha sido maltratado, não há como impor a pena de perda da propriedade”.
A decisão prevê ainda indenização mensal de R$ 300,00 ao autor, devida da data da apreensão, em outubro de 2011, à data da efetiva restituição. Até agora, isso giraria em torno de R$ 6 mil.
O autor informou que deixou o cavalo amarrado a um poste para comprar cigarro, e, ao retornar para apanhá-lo, o animal não estava mais no local. Posteriormente, ficou sabendo que ele tinha sido apreendido pelo Setor de Zoonoses e, para retirá-lo, deveria pagar a quantia de R$ 670,00. Depois disso, o cavalo teria sido doado para a Proanima.
Na ação, o autor sustentou que a doação foi irregular, sem o devido processo legal, e que não teve prazo para se defender da alegação de maus-tratos, motivo da perda do animal. Pediu assim, a restituição do cavalo e a nulidade do ato que aplicou a pena de que tomou seu animal.
Em contestação, o Distrito Federal e o IBRAM afirmaram que o recolhimento do cavalo se deu em virtude de o animal ser encontrado solto em via pública. Além disso, de o responsável não ter reclamado a sua restituição no prazo legal.
Afirmaram ainda que o pedido de indenização é desprovido de razoabilidade e de ausência de provas. A Proanima, por sua vez, alegou que o autor abandonou o animal e que é terceira de boa-fé, portanto, não está sujeita à devolução no caso de nulidade do processo de doação.Com informações do TJDFT
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